CLT: O que diz a lei sobre a rescisão indireta do contrato de trabalho

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Rescisão indireta do contrato de trabalho: “Empregado dá a conta ao empregador”! Você sabe o que é a rescisão indireta?

É uma modalidade de rescisão do contrato de trabalho, mais conhecida como demissão indireta, ocorre por iniciativa do empregado quando o empregador desrespeita e comete falta grave contra o empregado, por não cumprir a lei ou condições do contrato de trabalho.

Basicamente, é como se o empregado desse a conta para o seu empregador, e esta possibilidade está prevista no artigo 483 da CLT, sendo os motivos elencados da seguinte forma:

Artigo 483 CLT: O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

c) correr perigo manifesto de mal considerável;

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

O empregado que for submetido a qualquer situação prevista no artigo 483 da CLT, poderá requerer a rescisão indireta, onde as verbas serão devidas na mesma proporção de uma demissão sem justa causa por parte do empregador, inclusive com direito ao seguro-desemprego.

Vejamos então cada uma das situações previstas no artigo 483 da CLT:

A) Se forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato:

Quando se fala em serviços superiores às suas forças, não se trata apenas de força física, mas também de sua habilidade ou capacidade técnica para exercer determinada atividade, Defesos por lei são aqueles proibidos pela legislação vigente.

Contrários aos bons costumes os que ferem a moral e alheios ao contrato aqueles que o empregado não esteja obrigado a executar em razão de não estar previsto no contrato de trabalho que foi celebrado entre as partes.

B) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo:

Durante a relação de emprego, espera-se que haja educação, respeito e cortesia entre os envolvidos, o empregado não deve ser tratado com rigor, muito menos excessivo.

Um exemplo claro, seria a perseguição a determinado empregado, a intolerância ou implicância sem motivo ou, ainda, se dirigir ao trabalhador com gritaria, principalmente se diante de outros empregados.

Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho

C) correr perigo manifesto de mal considerável:

A não-adoção pelo empregador de medidas habitualmente utilizadas de normas de higiene e segurança do trabalho podem implicar o reconhecimento da rescisão indireta.

São riscos anormais do exercício da atividade que causam ao empregado mal considerável.

A falta de fornecimento, pelo empregador, dos equipamentos de proteção individual, que acarretem ao empregado o perigo de uma contaminação, em razão do trabalho que exerce pode ser caracterizado como perigo manifesto de mal considerável.

D) não cumprir o empregador as obrigações do contrato:

O empregador deve absoluta fidelidade às obrigações contraídas e ajustadas no contrato de trabalho com seu empregado.

O descumprimento destas obrigações, seja quanto ao salário, função, horário de serviço, ou qualquer outra, é motivo suficiente para que pleiteie o empregado a rescisão indireta do contrato.

Um exemplo comum de descumprimento do contrato de trabalho pelo empregador, seria a ausência de depósitos do FGTS, ou a realização de depósitos parciais incompletos.

E) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama:

Atos lesivos da honra e boa fama é caluniar, difamar ou injuriar o empregado ou alguém de sua família dentro ou fora da empresa.

F) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem:

Ofensas físicas não são apenas as lesões corporais causadas ao trabalhador, mas também as simples agressões e suas tentativas.

Cumpre informar que somente se caracteriza a despedida indireta quando a agressão física não ocorra em legítima defesa.

De acordo com o Direito Penal, age em legítima defesa todo aquele que, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

G) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários:

A redução do trabalho do tarefeiro ou daquele que trabalha por peça, de forma a afetar sensivelmente a remuneração habitual, caracteriza-se como alteração contratual injustificada, motivadora da rescisão contratual indireta, uma vez que traz prejuízos ao empregado.

Não é algo incomum vermos empregadores agindo de forma abusiva ou descumprindo com as suas obrigações no contrato de trabalho, inclusive, na maioria das vezes, por falta de informação.

Para evitar este tipo de rescisão de contrato, e ser obrigado a pagar todas as verbas rescisórias além de algumas multas, o empregador deve estar atento a suas atitudes em relação ao empregado, bem como ao cumprimento de todas as suas obrigações.

Quando o empregado ingressa com ação judicial solicitando a rescisão indireta do contrato de trabalho, tendo em vista o parágrafo 3º, do artigo 483 da CLT, o empregado, caso assim desejar, pode interromper a prestação de serviços ao empregador, sem que configure o abandono de emprego, neste sentido, é importante que haja a comunicação expressa ao empregador.

Diante do reconhecimento da rescisão indireta pela Justiça, o empregador tem de pagar ao ex-funcionário todas as verbas rescisórias, como se o funcionário tivesse sido demitido sem justa causa.

Isso inclui o saldo de salário (correspondente aos dias trabalhados e não recebidos), o aviso-prévio (trabalhado ou indenizado e proporcional ao tempo de serviço, sendo 30 dias, acrescidos de 3 dias por ano até o limite de 90 dias totais), férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário, entrega das guias para solicitação do seguro-desemprego, liberação dos valores depositados no FGTS, acrescidos de multa de 40%.

Por Luiz Conrado Pesente Gehlen, Advogado Trabalhista e Tributário

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